Participação dos Trabalhadores no Domínio da Segurança e Saúde no Trabalho
2012-11-18 12:25
Todos os anos morrem cerca de 5 580 trabalhadores na União Europeia em consequência de acidentes de trabalho e 159 000 devido a doenças profissionais. A principal causa destes números estão relacionadas com a inexistência de uma gestão ponderada e ajustada dos riscos profissionais e da não implementação de medidas preventivas adequadas. Assim, a participação dos trabalhadores torna-se uma parte importante da gestão da saúde e segurança nos locais de trabalho, uma vez que:
- Os quadros das chefias não têm soluções, nem estão sensibilizados para todos os problemas relacionados com a saúde e a segurança no trabalho e atualmente com os cortes orçamentais fica para segundo plano. Pretendem obter ajuda na identificação dos problemas reais e na procura das soluções mais adequadas, e desejam ter uma força de trabalho motivada.
- Os trabalhadores e os seus representantes dispõem de um conhecimento e de uma experiência que facilita a compreensão do modo como trabalham e em que medida a atividade desempenhada afeta a sua saúde e o seu desempenho profissional.
Em que consiste a Participação dos Trabalhadores?
A participação dos trabalhadores na segurança e saúde é um processo bidirecional simples no qual os empregadores, trabalhadores e respetivos representantes desempenham um papel ativo na identificação dos problemas, na definição de políticas e práticas em matéria de segurança e saúde, bem como na promoção e na implementação de condições de trabalho seguras e saudáveis. Na prática, isto passa por:
· Dialogo aberto e eficaz entre as partes;
· Recolha e partilha de opiniões e informações;
· Discussão dos problemas em tempo oportuno;
· Tomada de decisões em conjunto.
Quais as Obrigações dos Empregadores Neste Âmbito?
Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o novo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação e os trabalhadores que exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas estão abrangidos pelo disposto nos artigos 221º a 229º do Regime e 132º a 204º do Regulamento, constantes no diploma atrás referido. A Lei em vigor tem objectivos bem claros e define as atividades principais da SHST.
Do ponto de vista legal os empregadores são os responsáveis pela gestão da segurança e saúde no trabalho, devendo garantir a proteção dos trabalhadores contra eventuais danos, controlando eficazmente os riscos de lesão ou doença que podem surgir nos locais de trabalho.
Neste sentido, constituem obrigações dos empregadores:
· Avaliar os riscos existentes nos locais de trabalho, identificando todos os que são suscetíveis de causar danos, a fim de determinar as medidas de controlo necessárias.
· Informar os trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de trabalho, bem como dar-lhes instruções e formação sobre a forma de se manterem protegidos.
· Consultar os trabalhadores sobre as questões da segurança e saúde. Na garantia da eficácia destas consultas, devem ser criados mecanismos que autorizem e incentivem os trabalhadores e os seus representantes a participarem em decisões sobre a gestão da saúde e da segurança no trabalho.
· Promover uma cultura de segurança e saúde, em que estas duas vertentes sejam uma responsabilidade de todos e de cada um.
Qual o Papel dos Trabalhadores na Participação e Consulta em SST?
Os empregadores têm o dever principal de proteger os seus trabalhadores adotando medidas de proteção ou prevenção adequadas à atividade desempenhada. Contudo, a legislação também define um conjunto de obrigações para os trabalhadores, nomeadamente:
· Preservar a segurança e a saúde no seu trabalho e nas atividades das outras pessoas;
· Cooperar Ativamente com o seu empregador no domínio da segurança e da saúde;
· Respeitar a Formação recebida, na realização do seu trabalho de forma segura e na utilização correta de equipamentos, ferramentas, substâncias, etc.;
· Dar a Conhecer (ao empregador, ao supervisor ou ao representante dos trabalhadores) qualquer situação em que considere que o trabalho, ou as medidas de segurança implementadas, estejam a pôr em risco a segurança e saúde de algum trabalhador.
O Que a Lei Diz Relativamente à Participação dos Trabalhadores no Âmbito da SST?
A legislação e as práticas nacionais determinam os requisitos específicos, sobretudo no que respeita à designação dos representantes dos trabalhadores e à utilização de comités de segurança conjuntos de empregadores e trabalhadores no local de trabalho.
Em Portugal, estas questões são abordadas no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro- Esta lei não é aplicável aos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas.), especificamente, no seu artigo 18º:
O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
· A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
· As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
· As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
· O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
· A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;
· A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
· A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação;
· A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho;
· O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
· Os riscos para a segurança e saúde, bem como, as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
· A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
· Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
De que Formas os Trabalhadores Podem Ser Envolvidos na Participação e Consulta em SST?
• Avaliações de riscos: Devem incluir uma participação real e efetiva dos trabalhadores e dos seus representantes no processo, pelo que importa pedir as suas opiniões sobre eventuais problemas e soluções.
• Grupos de trabalho e ensaios: Durante o planeamento de medidas para fazer face a perigos específicos, o envolvimento dos trabalhadores que cumprem tarefas pertinentes contribui para que o resultado tenha em conta a sua experiência profissional. Além disso, é mais provável que os trabalhadores respeitem essas medidas se tiverem estado envolvidos no seu desenvolvimento.
• Formação: Durante a formação, é possível promover a participação dos trabalhadores incentivando-os a discutirem as questões e a partilharem os seus pontos de vista.
• Comunicação e reações: Devem existir procedimentos de comunicação de ocorrências para que os trabalhadores não se limitem a comunicar lesões, acidentes e outras situações, mas também apresentem ideias e transmitam reações às sugestões do empregador para melhorar a saúde e a segurança.
A implementação de políticas de segurança e saúde eficazes é mais provável em organizações que consultam, regularmente, os trabalhadores. Essa consulta, para ser eficaz, deverá passar por um diálogo regular e bilateral permanente, em que os trabalhadores e os gestores se ouvem mútua e ativamente e interagem uns com os outros.
/Dr. Fernando Alves Pinto/.
Fonte: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho
Todos os anos morrem cerca de 5 580 trabalhadores na União Europeia em consequência de acidentes de trabalho e 159 000 devido a doenças profissionais. A principal causa destes números estão relacionadas com a inexistência de uma gestão ponderada e ajustada dos riscos profissionais e da não implementação de medidas preventivas adequadas. Assim, a participação dos trabalhadores torna-se uma parte importante da gestão da saúde e segurança nos locais de trabalho, uma vez que:
- Os quadros das chefias não têm soluções, nem estão sensibilizados para todos os problemas relacionados com a saúde e a segurança no trabalho e atualmente com os cortes orçamentais fica para segundo plano. Pretendem obter ajuda na identificação dos problemas reais e na procura das soluções mais adequadas, e desejam ter uma força de trabalho motivada.
- Os trabalhadores e os seus representantes dispõem de um conhecimento e de uma experiência que facilita a compreensão do modo como trabalham e em que medida a atividade desempenhada afeta a sua saúde e o seu desempenho profissional.
Em que consiste a Participação dos Trabalhadores?
A participação dos trabalhadores na segurança e saúde é um processo bidirecional simples no qual os empregadores, trabalhadores e respetivos representantes desempenham um papel ativo na identificação dos problemas, na definição de políticas e práticas em matéria de segurança e saúde, bem como na promoção e na implementação de condições de trabalho seguras e saudáveis. Na prática, isto passa por:
· Dialogo aberto e eficaz entre as partes;
· Recolha e partilha de opiniões e informações;
· Discussão dos problemas em tempo oportuno;
· Tomada de decisões em conjunto.
Quais as Obrigações dos Empregadores Neste Âmbito?
Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o novo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação e os trabalhadores que exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas estão abrangidos pelo disposto nos artigos 221º a 229º do Regime e 132º a 204º do Regulamento, constantes no diploma atrás referido. A Lei em vigor tem objectivos bem claros e define as atividades principais da SHST.
Do ponto de vista legal os empregadores são os responsáveis pela gestão da segurança e saúde no trabalho, devendo garantir a proteção dos trabalhadores contra eventuais danos, controlando eficazmente os riscos de lesão ou doença que podem surgir nos locais de trabalho.
Neste sentido, constituem obrigações dos empregadores:
· Avaliar os riscos existentes nos locais de trabalho, identificando todos os que são suscetíveis de causar danos, a fim de determinar as medidas de controlo necessárias.
· Informar os trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de trabalho, bem como dar-lhes instruções e formação sobre a forma de se manterem protegidos.
· Consultar os trabalhadores sobre as questões da segurança e saúde. Na garantia da eficácia destas consultas, devem ser criados mecanismos que autorizem e incentivem os trabalhadores e os seus representantes a participarem em decisões sobre a gestão da saúde e da segurança no trabalho.
· Promover uma cultura de segurança e saúde, em que estas duas vertentes sejam uma responsabilidade de todos e de cada um.
Qual o Papel dos Trabalhadores na Participação e Consulta em SST?
Os empregadores têm o dever principal de proteger os seus trabalhadores adotando medidas de proteção ou prevenção adequadas à atividade desempenhada. Contudo, a legislação também define um conjunto de obrigações para os trabalhadores, nomeadamente:
· Preservar a segurança e a saúde no seu trabalho e nas atividades das outras pessoas;
· Cooperar Ativamente com o seu empregador no domínio da segurança e da saúde;
· Respeitar a Formação recebida, na realização do seu trabalho de forma segura e na utilização correta de equipamentos, ferramentas, substâncias, etc.;
· Dar a Conhecer (ao empregador, ao supervisor ou ao representante dos trabalhadores) qualquer situação em que considere que o trabalho, ou as medidas de segurança implementadas, estejam a pôr em risco a segurança e saúde de algum trabalhador.
O Que a Lei Diz Relativamente à Participação dos Trabalhadores no Âmbito da SST?
A legislação e as práticas nacionais determinam os requisitos específicos, sobretudo no que respeita à designação dos representantes dos trabalhadores e à utilização de comités de segurança conjuntos de empregadores e trabalhadores no local de trabalho.
Em Portugal, estas questões são abordadas no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro- Esta lei não é aplicável aos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas.), especificamente, no seu artigo 18º:
O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
· A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
· As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
· As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
· O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
· A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;
· A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
· A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação;
· A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho;
· O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
· Os riscos para a segurança e saúde, bem como, as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
· A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
· Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
De que Formas os Trabalhadores Podem Ser Envolvidos na Participação e Consulta em SST?
• Avaliações de riscos: Devem incluir uma participação real e efetiva dos trabalhadores e dos seus representantes no processo, pelo que importa pedir as suas opiniões sobre eventuais problemas e soluções.
• Grupos de trabalho e ensaios: Durante o planeamento de medidas para fazer face a perigos específicos, o envolvimento dos trabalhadores que cumprem tarefas pertinentes contribui para que o resultado tenha em conta a sua experiência profissional. Além disso, é mais provável que os trabalhadores respeitem essas medidas se tiverem estado envolvidos no seu desenvolvimento.
• Formação: Durante a formação, é possível promover a participação dos trabalhadores incentivando-os a discutirem as questões e a partilharem os seus pontos de vista.
• Comunicação e reações: Devem existir procedimentos de comunicação de ocorrências para que os trabalhadores não se limitem a comunicar lesões, acidentes e outras situações, mas também apresentem ideias e transmitam reações às sugestões do empregador para melhorar a saúde e a segurança.
A implementação de políticas de segurança e saúde eficazes é mais provável em organizações que consultam, regularmente, os trabalhadores. Essa consulta, para ser eficaz, deverá passar por um diálogo regular e bilateral permanente, em que os trabalhadores e os gestores se ouvem mútua e ativamente e interagem uns com os outros.
/Dr. Fernando Alves Pinto/.
Fonte: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho