Segurança Contra Incêndio em Edifícios e Medidas de Autoproteção
2012-11-03
Estima-se que em 80% dos casos, o comportamento humano seja a principal causa na ocorrência de um incêndio. A segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projeto e da boa execução deste projeto na fase de construção do edifício, devendo passar igualmente por uma exploração que garanta a manutenção dos equipamentos e uma formação e treino dos seus ocupantes, permitindo, em caso de necessidade, a utilização atempada e correta dos recursos existentes.
A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios, garantindo, através da implementação das chamadas Medidas de Autoproteção, a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício.
O QUE SÃO AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
As medidas de autoproteção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objetivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/ recintos face ao risco de incêndio.
Estas medidas serão determinadas em função da utilização-tipo em questão (classificação do seu uso dominante) e respetiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem inconformidades face à legislação.
Ver Infra Anexo I
O QUE CONTEMPLAM AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Consoante a categoria de risco em que as diversas utilizações-tipo se inserem, as medidas de autoproteção poderão contemplar:
• Registos de Segurança – Conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio (vistoria, inspeção, relação das ações de manutenção, relação das ocorrências relacionadas com segurança contra incêndio em edifícios). Estes registos devem ser mantidos durante 10 anos e organizados de forma a ser facilmente auditáveis.
• Procedimentos de Prevenção – Regras de exploração e utilização e disposições destinadas a garantir a conservação e manutenção das condições de segurança.
• Plano de Prevenção – Organização e procedimentos a adotar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios, garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoproteção adotadas e a preparação para fazer face a situações de emergência.
• Procedimentos em Caso de Emergência – Sistematização das ações de deteção, alarme e alerta, ações de combate e ações de evacuação do edifício/ recinto.
• Plano de Emergência Interno – Documento onde estão indicadas as medidas a adotar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação.
• Formação em Segurança Contra Incêndios – Inclui uma série de ações de formação que visam melhorar as competências dos utilizadores dos espaços, permitindo ao estabelecimento/ edifício/ recinto cumprir os objetivos definidos no regulamento geral.
• Simulacros – Destinam-se à criação de rotinas e à avaliação da eficácia do plano de emergência. Devem ser realizados com a periodicidade máxima a determinar em função da utilização-tipo e respetiva categoria de risco.
Ver infra Anexo II
QUEM EMITE PARECER RELATIVO ÀS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Os processos referentes às medidas de autoproteção deverão ser enviados à Autoridade Nacional de Proteção Civil (Comandos Distritais de Operações de Socorro em função do distrito em que se localiza o edifício/ recinto). O processo é constituído por dois exemplares em papel e um suporte informático (pdf).
As alterações respeitantes ao conteúdo das medidas de autoproteção que não constituam modificação da sua estrutura, deverão constar dos seus registos e não carecem de apreciação por parte da entidade competente.
As alterações que impliquem modificação da estrutura das medidas de autoproteção, originadas pela alteração da sua utilização-tipo e categoria de risco, devem dar origem a um novo documento.
COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO A NÍVEL DOS CENTROS COMERCIAIS?
Cada Centro Comercial deve elaborar as medidas de autoproteção de acordo com a categoria de risco do edifício e referentes aos seus espaços comuns.
Após a apreciação das medidas de autoproteção do Centro Comercial, as lojas e restantes UT distintas devem entregar as respetivas medidas de autoproteção na ANPC, as quais deverão estar interligadas com as definidas para o Centro Comercial.
Fonte: Autoridade Nacional de Proteção Civil
Estima-se que em 80% dos casos, o comportamento humano seja a principal causa na ocorrência de um incêndio. A segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projeto e da boa execução deste projeto na fase de construção do edifício, devendo passar igualmente por uma exploração que garanta a manutenção dos equipamentos e uma formação e treino dos seus ocupantes, permitindo, em caso de necessidade, a utilização atempada e correta dos recursos existentes.
A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios, garantindo, através da implementação das chamadas Medidas de Autoproteção, a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício.
O QUE SÃO AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
As medidas de autoproteção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objetivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/ recintos face ao risco de incêndio.
Estas medidas serão determinadas em função da utilização-tipo em questão (classificação do seu uso dominante) e respetiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem inconformidades face à legislação.
Ver Infra Anexo I
O QUE CONTEMPLAM AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Consoante a categoria de risco em que as diversas utilizações-tipo se inserem, as medidas de autoproteção poderão contemplar:
• Registos de Segurança – Conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio (vistoria, inspeção, relação das ações de manutenção, relação das ocorrências relacionadas com segurança contra incêndio em edifícios). Estes registos devem ser mantidos durante 10 anos e organizados de forma a ser facilmente auditáveis.
• Procedimentos de Prevenção – Regras de exploração e utilização e disposições destinadas a garantir a conservação e manutenção das condições de segurança.
• Plano de Prevenção – Organização e procedimentos a adotar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios, garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoproteção adotadas e a preparação para fazer face a situações de emergência.
• Procedimentos em Caso de Emergência – Sistematização das ações de deteção, alarme e alerta, ações de combate e ações de evacuação do edifício/ recinto.
• Plano de Emergência Interno – Documento onde estão indicadas as medidas a adotar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação.
• Formação em Segurança Contra Incêndios – Inclui uma série de ações de formação que visam melhorar as competências dos utilizadores dos espaços, permitindo ao estabelecimento/ edifício/ recinto cumprir os objetivos definidos no regulamento geral.
• Simulacros – Destinam-se à criação de rotinas e à avaliação da eficácia do plano de emergência. Devem ser realizados com a periodicidade máxima a determinar em função da utilização-tipo e respetiva categoria de risco.
Ver infra Anexo II
QUEM EMITE PARECER RELATIVO ÀS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Os processos referentes às medidas de autoproteção deverão ser enviados à Autoridade Nacional de Proteção Civil (Comandos Distritais de Operações de Socorro em função do distrito em que se localiza o edifício/ recinto). O processo é constituído por dois exemplares em papel e um suporte informático (pdf).
As alterações respeitantes ao conteúdo das medidas de autoproteção que não constituam modificação da sua estrutura, deverão constar dos seus registos e não carecem de apreciação por parte da entidade competente.
As alterações que impliquem modificação da estrutura das medidas de autoproteção, originadas pela alteração da sua utilização-tipo e categoria de risco, devem dar origem a um novo documento.
COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO A NÍVEL DOS CENTROS COMERCIAIS?
Cada Centro Comercial deve elaborar as medidas de autoproteção de acordo com a categoria de risco do edifício e referentes aos seus espaços comuns.
Após a apreciação das medidas de autoproteção do Centro Comercial, as lojas e restantes UT distintas devem entregar as respetivas medidas de autoproteção na ANPC, as quais deverão estar interligadas com as definidas para o Centro Comercial.
Fonte: Autoridade Nacional de Proteção Civil