Medidas de Autoproteção: Obrigatoriedade Legal?
2012-04-29
Segundo dados da Autoridade Nacional de Proteção Civil ocorrem anualmente, no território continental nacional, cerca de 10 000 incêndios em edifícios, dos quais 7000 em habitações e 1000 distribuídos pela indústria, oficinas e armazéns. De facto, a segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projeto e da sua boa execução na fase de construção do edifício.
Em 2008, com o início da publicação do atual Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE) e a revogação de vários diplomas dispersos, foi possível estabelecer um conjunto de regras e de relações entre entidades públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.
As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de utilização dos espaços e têm como finalidade a manutenção das suas condições de segurança, a prevenção de incêndios e a adoção de medidas para fazer face a uma situação de emergência. Garantem que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente, são utilizados corretamente, e, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
EM QUE SITUAÇÕES É OBRIGATÓRIA A ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO DE UM EDIFÍCIO?
Em conformidade com o previsto no artigo 22º, do Decreto-Lei n.º 220/ 2008, de 12 de Novembro, as Medidas de Autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos. O seu conteúdo depende da utilização-tipo, bem como da categoria de risco do espaço em causa, a qual é determinada nos termos dos quadros I a X do anexo III do diploma anteriormente referido.
QUEM PODE ELABORAR AS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO?
As Medidas de Autoproteção devem ser elaboradas pelo Responsável de Segurança ou por entidade externa contratada para o efeito.
No caso dos edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª categoria de risco, apenas técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respetivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) podem elaborar estes documentos.
QUEM É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO?
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das Medidas de Autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das seguintes entidades, consoante a utilização-tipo:
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):
QUEM FISCALIZA AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO E COM QUE PERIODICIDADE?
Os edifícios ou recintos e as suas frações estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio aprovadas e da execução das Medidas de Autoproteção.
As inspeções são realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:
QUAIS SÃO AS CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
A não implementação das Medidas de Autoproteção levará à aplicação de coimas às entidades exploradoras/ proprietários. A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis (Capítulo IV do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios).
Em 2008, com o início da publicação do atual Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE) e a revogação de vários diplomas dispersos, foi possível estabelecer um conjunto de regras e de relações entre entidades públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.
As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de utilização dos espaços e têm como finalidade a manutenção das suas condições de segurança, a prevenção de incêndios e a adoção de medidas para fazer face a uma situação de emergência. Garantem que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente, são utilizados corretamente, e, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
EM QUE SITUAÇÕES É OBRIGATÓRIA A ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO DE UM EDIFÍCIO?
Em conformidade com o previsto no artigo 22º, do Decreto-Lei n.º 220/ 2008, de 12 de Novembro, as Medidas de Autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos. O seu conteúdo depende da utilização-tipo, bem como da categoria de risco do espaço em causa, a qual é determinada nos termos dos quadros I a X do anexo III do diploma anteriormente referido.
QUEM PODE ELABORAR AS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO?
As Medidas de Autoproteção devem ser elaboradas pelo Responsável de Segurança ou por entidade externa contratada para o efeito.
No caso dos edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª categoria de risco, apenas técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respetivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) podem elaborar estes documentos.
QUEM É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO?
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das Medidas de Autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das seguintes entidades, consoante a utilização-tipo:
- Utilização-Tipo I (edifícios habitacionais): No interior das habitações, o responsável de segurança é o respetivo proprietário, enquanto nos espaços comuns, esta responsabilidade passa a ser da administração do condomínio.
- Utilização-Tipo II a XII: Para cada utilização-tipo, o responsável de segurança é o respetivo proprietário ou entidade exploradora. Nos espaços comuns a várias utilizações-tipo, a responsabilidade fica a par da respetiva entidade gestora.
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):
- Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
- No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010.
QUEM FISCALIZA AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO E COM QUE PERIODICIDADE?
Os edifícios ou recintos e as suas frações estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio aprovadas e da execução das Medidas de Autoproteção.
As inspeções são realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:
- De 3 em 3 anos, para a 1ª categoria de risco.
- De 2 em 2 anos, para a 2ª categoria de risco.
- Anualmente, para a 3ª e 4ª categoria de risco.
QUAIS SÃO AS CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
A não implementação das Medidas de Autoproteção levará à aplicação de coimas às entidades exploradoras/ proprietários. A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis (Capítulo IV do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios).